É comum que recebamos dúvidas, quanto a alguns termos jurídicos que constam em instrumentos contratuais recebidos para análise que, muitas vezes são utilizados como sinônimos, quando, tecnicamente não são o são.
Questionamento trivial está atrelado aos termos que remetem a rescisão dos contratos, que passaremos a melhor explicar neste momento.
Os contratos são firmados, tendo por base a autonomia da vontade das partes que, possuem um objetivo comum, a ser cumprido por prazo determinado ou indeterminado.
Uma vez que cumprida a obrigação por ambas as partes, o contrato então, atinge seu objetivo e dar-se-á por extinto, salvo, se as partes desejarem renová-lo.
Dessa forma, uma vez que devidamente cumprido, o contrato foi encerrado, extinto, pelo seu curso “normal”.
Todavia, nem sempre os contratos são encerrados pelo cumprimento das obrigações pelas partes, por vezes, são extintos de forma “anormal”, ou seja, de forma antecipada.
As partes, poderão em comum acordo, assim como exprimiram a vontade em firmar o contrato, extingui-lo de forma antecipada, ainda que não cumpridas integralmente as obrigações, devendo neste caso, ser precedida de notificação prévia e haverá para tanto, aplicação ou não de multa, de acordo com o que previr o contrato.
A essa espécie de rescisão contratual denominamos RESILIÇÃO, temos o encerramento do contrato de forma antecipada, sem imputar culpa a quaisquer das partes.
A extinção ocorre em comum acordo, pelo consenso das partes e/ou pela previsão expressa dessa possibilidade em contrato, a qual recomendamos, uma vez que, pelo contrato poderá estipular-se o prazo de notificação, a forma como que esta deve ocorrer e se haverá ou não multa contratual a ser observada.
Contudo, o contrato poderá ser extinto, em virtude do descumprimento das obrigações nele previstas.
A extinção neste caso, ocorre porque uma ou ambas as partes não cumpriram com suas obrigações na forma, prazo e/ou local pactuados.
A essa espécie de rescisão contratual dá-se o nome de RESOLUÇÃO contratual e enseja, além de multa contratual, perdas e danos.
O descumprimento, portanto, enseja a resolução do contrato, ainda que não haja cláusula resolutiva expressa, necessitando neste caso, de interpelação judicial para sua extinção e apuração e aplicação das penalidades cabíveis, razão pela qual, também recomendamos a previsão contratual, para estipular-se todos os motivos ensejadores, bem como as penalidades cabíveis e, uma vez que prevista em contrato, esta opera-se de pleno direito, sem necessidade de interpelação judicial.
Neste caso, de praxe, atrela-se a cláusula de descumprimento à cláusula penal, atribuindo-se multa pela não observância das obrigações contratuais, bem como perdas e danos.
Então, note que, a rescisão contratual é gênero de extinção dos contratos, que poderá ocorrer por intermédio da resilição (vontade das partes) ou resolução (descumprimento contratual), termos que não sinônimos, apesar de ambos estarem relacionados ao encerramento antecipado do contrato.

Por Tatiana Ohta
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados