Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Decisão autoriza afastamento do limite temporal aplicado pelo STF na tese do século

  • agosto 27, 2024
  • 11:10 am

O STF quando julgou os Embargos de Declaração determinou a aplicação da modulação dos efeitos do julgado do RE nº 574.706, para afirmar que o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, para reafirmar o que já havia sido decidido no julgamento ocorrido em 15/03/2017.

Importante destacar que a Fazenda Nacional também havia requerido a aplicação dos efeitos da modulação, ou seja, que a decisão do STF não surtisse efeitos pretéritos, contudo, a maioria dos Ministros seguiram a relatora, prevalecendo o voto da ministra Carmen Lúcia, pela modulação parcial.

Portanto, restou definido que a decisão proferida pelo STF no Tema 69 que havia fixado a tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, somente produzirá efeitos após 15 de março de 2017, isto é, a data do julgamento realizado em repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.

Um contribuinte conseguiu derrubar esse limite temporal para recuperar valores de PIS e COFINS pagos nos cinco anos anteriores a distribuição da sua ação que ocorreu justamente em 15 de março de 2017. Para a Fazenda Nacional, como a ação foi distribuída no dia do julgamento do RE 574.706 deveria ser aplicada a modulação, contudo, a decisão proferida recentemente pelo desembargador Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendeu de forma diversa, que ficariam de fora da modulação inclusive os processos distribuídos em 15/03/2017.

O desembargador Marcelo Saraiva ressaltou em sua decisão: “Resta inaplicável a modulação determinada nos embargos de declaração no RE nº 574.706. Assim, no caso, deve ser declarado o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal, na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN, e com a incidência de correção monetária e juros, apenas pela taxa Selic, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido”.

Trata-se de precedente importante a ser observado, principalmente por contribuintes que ajuizaram ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no dia do julgamento do mérito, 15 de março de 2017, marco definido pelos ministros do STF.

Por Thais Souza da Silva

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

REFORMA EM MOVIMENTO n. 38

Ler Mais »

Nubank vai falir? Especialistas explicam por que boatos sobre roxinho não se sustentam

Ler Mais »

Ações de Fiscalização da ANPD como Tema Prioritário ao Biênio 2026-2027: sua empresa está preparada?

Ler Mais »

Receita Federal cria programas para estimular a conformidade fiscal

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO