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  • Direito Societário, Lopes & Castelo, Notícias, Societário

Doação de bens patrimoniais por meio de holding familiar e os benefícios do uso de cláusula de reserva de usufruto vitalício

  • junho 18, 2024
  • 4:06 pm

Damos inícios ao presente artigo com uma breve e pontual explicação sobre o direito de usufruto para que possamos seguir com o significado da utilização deste mecanismo para situações de doação de bens através de holding familiar.

Com previsão legal no artigo 1.394 do Código Civil, o usufruto nada mais é do que o direito real que garante ao titular do bem, e consequente doador usufrutuário, a posse, o uso, a administração e a percepção de frutos dos bens objetos de doação, pelo tempo que determinar ou até sua morte.

Um exemplo para melhor entendimento: Um pai resolve doar a seu filho um imóvel, com reserva de usufruto vitalício a seu favor. Legalmente, o filho passa a ser o proprietário do imóvel, porém, devido a esta condição, enquanto o pai viver este terá o direito de usufruir do imóvel, seja para residir ou para receber rendimentos advindos de alugueis.

No caso de doação de quotas empresariais o raciocínio é o mesmo, ao doar suas quotas com reservas de usufruto vitalício, o doador reserva para si o direito de continuar administrando os bens e a empresa, de forma irrestrita, podendo tomar decisões, receber rendimentos, dividendos, bonificações, entre outros.

A doação de bens com reserva de usufrutos dentro da holding familiar é um mecanismo que gera economia no momento da sucessão por morte do doador, além de tornar o processo de sucessão de bens muito mais célere, tornando ainda, a depender da situação, desnecessário o processo de inventário, tendo em vista que no momento da morte do doador, os donatários passam a ser de fato titulares e proprietários dos bens que forem objetos de doação.

No caso de doação de quotas sociais, incidirá no ato da doação o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota pode variar de 4% a 8%, a depender do Estado. Com a extinção do usufruto decorrente da morte do doador, não haverá nova incidência deste tributo, ocorrendo somente a transferência natural dos bens aos herdeiros/donatários, sem qualquer ônus.

Além da eficiência e economia já relatadas, o doador poderá também atrelar ao contrato de doação uma série de cláusulas restritivas visando a proteção dos bens para evitar danos decorrentes da possível irresponsabilidade ou descuido dos donatários, podendo os bens serem vinculados a cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversibilidade.

Podemos concluir que a transferência de bens por meio de planejamento sucessório e constituição de holdings familiares gera uma série de benefícios tanto aos proprietários dos bens como aos sucessores, e atrelado ao mecanismo de reserva de usufruto vitalício, se tornará um processo ainda mais seguro e eficaz, além da simplificação de burocracias.

Por Giovanna Guedes Nunes

Assistente do jurídico societário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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