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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

e-BEF: Nova exigência da Receita Federal

  • março 31, 2026
  • 4:54 pm

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, promoveu alterações relevantes na IN RFB nº 2.119/2022, instituindo o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). A medida intensifica a exigência de identificação do beneficiário final das pessoas jurídicas, elevando o grau de transparência e rastreabilidade das estruturas societárias no país.

Nos termos do art. 55-G da IN RFB nº 2.119/2022, deverão apresentar o e-BEF, conforme as etapas previstas no Anexo XVI:

  • as sociedades simples e sociedades limitadas;
  • as entidades sem fins lucrativos;
  • as entidades domiciliadas no exterior que atuem nos mercados financeiro e de capitais;
  • as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, no Brasil ou no exterior; e
  • os fundos de investimento destinados a planos de previdência complementar ou seguros de pessoas domiciliados no exterior.

Para as sociedades limitadas que possuam pessoa jurídica em seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), a obrigação ganha especial relevância, pois será necessária a identificação da cadeia societária até o beneficiário final.

O prazo geral para adequação foi fixado até 31 de dezembro de 2026, conforme o parágrafo único do art. 55-G. No entanto, a norma exige atenção redobrada: caso ocorra qualquer alteração societária que se enquadre nas hipóteses do art. 55-A, inciso I, a atualização das informações deverá ser realizada em até 30 dias contados do evento.

Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de manutenção de, no mínimo, um beneficiário final ativo informado, conforme dispõe o § 4º do art. 54 da IN RFB nº 2.119/2022. Isso evidencia a vedação prática de estruturas sem identificação clara de controle.

As consequências do descumprimento são severas. A omissão na entrega ou atualização do e-BEF poderá resultar na suspensão do CNPJ da entidade, nos termos da regulamentação vigente, impedindo a realização de operações bancárias, movimentação de contas, obtenção de crédito, além da aplicação de multas por atraso.

Diante desse cenário, o e-BEF deixa de ser uma obrigação meramente formal e passa a exigir das empresas uma revisão efetiva de suas estruturas societárias, bem como o fortalecimento de seus processos de governança e compliance. A antecipação dessa análise é essencial para mitigar riscos e assegurar a continuidade operacional.

Por Lilian Sartori 

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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