A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, promoveu alterações relevantes na IN RFB nº 2.119/2022, instituindo o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). A medida intensifica a exigência de identificação do beneficiário final das pessoas jurídicas, elevando o grau de transparência e rastreabilidade das estruturas societárias no país.
Nos termos do art. 55-G da IN RFB nº 2.119/2022, deverão apresentar o e-BEF, conforme as etapas previstas no Anexo XVI:
- as sociedades simples e sociedades limitadas;
- as entidades sem fins lucrativos;
- as entidades domiciliadas no exterior que atuem nos mercados financeiro e de capitais;
- as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, no Brasil ou no exterior; e
- os fundos de investimento destinados a planos de previdência complementar ou seguros de pessoas domiciliados no exterior.
Para as sociedades limitadas que possuam pessoa jurídica em seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), a obrigação ganha especial relevância, pois será necessária a identificação da cadeia societária até o beneficiário final.
O prazo geral para adequação foi fixado até 31 de dezembro de 2026, conforme o parágrafo único do art. 55-G. No entanto, a norma exige atenção redobrada: caso ocorra qualquer alteração societária que se enquadre nas hipóteses do art. 55-A, inciso I, a atualização das informações deverá ser realizada em até 30 dias contados do evento.
Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de manutenção de, no mínimo, um beneficiário final ativo informado, conforme dispõe o § 4º do art. 54 da IN RFB nº 2.119/2022. Isso evidencia a vedação prática de estruturas sem identificação clara de controle.
As consequências do descumprimento são severas. A omissão na entrega ou atualização do e-BEF poderá resultar na suspensão do CNPJ da entidade, nos termos da regulamentação vigente, impedindo a realização de operações bancárias, movimentação de contas, obtenção de crédito, além da aplicação de multas por atraso.
Diante desse cenário, o e-BEF deixa de ser uma obrigação meramente formal e passa a exigir das empresas uma revisão efetiva de suas estruturas societárias, bem como o fortalecimento de seus processos de governança e compliance. A antecipação dessa análise é essencial para mitigar riscos e assegurar a continuidade operacional.

Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





