STF decide pela inconstitucionalidade do INSS sobre o Salário-Maternidade
Em julgamento proferido pelo Plenário Virtual do STF encerrado na última terça-feira, 04 de agosto de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário RE n.º 276.967 (leading case), apreciando o tema n.º 72 de repercussão geral, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
O julgamento foi finalizado contando com 7 (sete) votos a favor dos contribuintes e 4 (quatro) votos contra, sendo que a maioria dos ministros acompanharam o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que dentre seus argumentos fundamentou a inconstitucionalidade da norma também como forma de reduzir a discriminação das mulheres no mercado de trabalho.
Partindo das premissas adotadas pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o salário-maternidade não possui natureza ou característica remuneratória, mas sim de evidente benefício previdenciário, de modo que impõe-se concluir que os empregadores não serão mais obrigados pelo Fisco ao recolhimento do INSS sobre o valor pago às funcionárias afastadas em razão da licença-maternidade.
O extenso e já festejado voto condutor proferido pelo Ministro Barroso veiculou diversas questões históricas e sociais atinentes à matéria de fundo, e fundamentou juridicamente seu posicionamento sob aspectos de ordem formal e material.
Sob o enfoque formal, ao ser enquadrado o salário-maternidade como benefício previdenciário, não subsiste para tal verba a aplicabilidade do artigo 195, I, “a”, da Constituição da República, haja vista que tal dispositivo dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, inclusive mediante contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física.
Vale dizer, embora a Lei n.º 8.212/91 preveja que o salário-maternidade deve compor o salário de contribuição para fins de incidência da exação previdenciária, tal previsão não encontra amparo no texto constitucional, afinal a verba não possui caráter salarial ou remuneratório.
Por outro lado, sob o argumento de natureza material, o Relator entendeu que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
acaba também por violar a isonomia entre homens e mulheres nas relações de trabalho e a proteção da maternidade e da família.
De acordo com o Ministro Barroso, a atividade fiscal não se concentra ou tem por escopo o simples fator de arrecadação tributária, mas também deve buscar atingir objetivos e princípios constitucionais e atender aos anseios da sociedade, especialmente no caso concreto das mulheres que enfrentam muitas dificuldades no ambiente de trabalho por diversos fatores.
Em determinado trecho do seu voto o Ministro afirmou que “admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”.
Acompanharam o voto condutor do Ministro Barroso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.
Não há dúvidas de que o impacto da decisão proferida pelo STF é muito positiva para as mulheres, bem como para as empresas que já arcam com elevada carga tributária.
Por fim, na medida em que o entendimento foi adotado em regime de repercussão geral pela Suprema Corte, todos os juízes de primeira instância e Tribunais devem seguir o novo posicionamento tendo em vista seu caráter processual vinculativo.
Thiago Sanchez Thomaz
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados