No regular exercício de suas atividades, inúmeras empresas que são contribuintes do IPI acabam realizando o pagamento do IPI sobre o frete, por força da exigência contida nos §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, acrescidos ao texto legal através da redação que lhes deu o artigo 15 da Lei nº 7.798/89, os quais estabeleceram que os valores cobrados a título de fretes e das demais despesas acessórias compõe o valor da operação.
Ocorre que a base de cálculo do IPI é “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”, como determina o art. 47, inc. II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional, em harmonia com alínea “a”, do inc. III, do art. 146 da Constituição que determina que somente a Lei Complementar pode estabelecer definições de base de cálculo.
Sob a ótica do Código Tributário Nacional, que possui status de lei complementar, é de se concluir que a lei ordinária extrapolou os limites impostos pelo artigo 47 do CTN na medida em que quis ditar regras sobre a base de cálculo, incluindo o valor do frete ou das demais despesas acessórias na base de cálculo do IPI.
Portanto, a inclusão de tais valores na base de cálculo do IPI por meio de lei ordinária (Lei nº 4.502/64 – com redação dada pela Lei nº 7798/1989) estaria usurpando competência reservada à lei complementar (art. 146, inc. III, alínea “a”, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.935 (Tema 84/STF), declarou a inconstitucionalidade do §2º, do art. 14 da Lei nº4.502/1964, na redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, por ofensa ao art. 146, inc. III, alínea “a” da Constituição, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, em descompasso com o art. 47, inc. II, alínea “a” do CTN.
Em relação ao frete, aplica a mesma razão de decidir, pois, assim como no RE 567.935-SC, permanece a controvérsia sobre os limites de atuação do legislador ordinário em face da área reservada à lei complementar pelo art. 146, III, a, da CF, e inúmeras decisões são proferidas nesse sentido. Diante do exposto, o presente artigo tem como intuito orientar as empresas que ainda recolhem o IPI com o frete incluído de que é possível requerer, através de Mandado de Segurança, que seja assegurado o direito das empresas de não incluírem mais na base de cálculo do IPI os valores a título de frete e demais despesas acessórias bem como obter a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior a título de IPI, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devidamente atualizados.
Por Juliana Sgobbi
Advogada tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados