No último dia 30 de agosto foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 que instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
Estão previstas duas modalidades de transação:
I – transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
II – transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
Conforme a portaria, na transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
Os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize, cabendo à PGFN, em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) após análise conclusiva do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
Com relação à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os contribuintes deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, através do Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal Regularize, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União.
Em ambos os casos, caso haja depósitos judiciais atrelados aos débitos a serem quitados por meio do programa, este serão transformados em pagamento definitivo e as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.
A Portaria prevê ainda um rol mínimo de controvérsias jurídicas disseminadas e relevantes integrantes do programa de transação integral, tais como: discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL, discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio, discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores, entre outros.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados