A Receita Federal manifestou por meio da Solução De Consulta nº 74, de 17 de abril de 2025, posicionamento de que o deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial deve sofrer incidência do IRPJ e CSLL quando da homologação do plano de recuperação judicial.
Segundo o texto normativo, o deságio (haircut) equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser oferecida à tributação. Por outro lado, como a homologação do plano é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor, deve ser considerado como o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Nesse momento, faz-se necessário destacar que o art. 47, da Lei nº 11.101/05 prevê que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Por sua vez, o art. 43, do Código Tributário Nacional estabelece que a competência outorgada à União Federal foi para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, entendendo-se estes como o acréscimo patrimonial proporcionado pela aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Portanto, para que o fato gerador do imposto de renda ocorra, faz-se necessário um acréscimo patrimonial do sujeito, uma vez que não há renda e proventos sem que haja algum acréscimo ao patrimônio.
Voltando ao deságio, oportuno ressaltar que de acordo com os artigos 61 e 62, da Lei nº 11.101/05, descumpridas obrigações assumidas, a recuperação judicial será convolada em falência, com o restabelecimento dos direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
Desta forma, em que pese o posicionamento da Receita Federal, e a oportunidade de dedução dependendo do regime de tributação, não parece correto submeter à tributação a empresa com a mera homologação do plano de recuperação judicial.
Até mesmo porque se a recuperação judicial tem por objeto viabilizar a superação da situação de crise, não é razoável onerar a empresa com mais um encargo, até mesmo porque a hipótese é futura e incerta.
Com efeito, caso o plano não seja seguido, a recuperação será convertida em falência, com o restabelecimento dos direitos e garantias originariamente firmados, ocasião em que não haverá o acréscimo patrimonial tributado, tampouco a possibilidade de recuperação do indébito.
Desta forma, considerando que o acréscimo patrimonial apenas se dará com o pagamento da dívida com deságio, neste momento é que poderá ser considerado o fato gerador do IRPJ e da CSLL.

Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





