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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

MP nº 1.251/2024 inclui os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos dentre as hipóteses de isenção do Imposto de Renda

  • agosto 12, 2024
  • 12:33 pm

De acordo com a teoria tridimensional do direito, encabeçada por Miguel Real, para se investigar um caso jurídico deve-se percorrer três pressupostos: fato, valor e norma. Em outras palavras, a partir de um acontecimento da vida cotidiana não regulamentado ou regulamentado de maneira contrária à opinião pública em determinado contexto histórico, há uma valoração pela sociedade, que impõe ao Poder Público a adequação da norma de acordo com a situação contextual vivida naquele momento.

É o que aconteceu recentemente, com a primeira medalha de outro obtida por uma atleta brasileira nas Olimpíadas de Paris, de 2024. Após ser noticiado que o prêmio recebido pela atleta seria sujeito à tributação do Imposto de Renda, se iniciou um movimento nas redes sociais criticando o comportamento estatal. Afinal, como é notório, os atletas brasileiros sofrem para angariar recursos para se manter em treinamento e conciliar a vida de competição, sendo que muitas vezes necessitam de um trabalho paralelo para sobreviver.

A Receita Federal do Brasil, por seus meios de comunicação, chegou a “se defender”, por meio de um sofisma, alegando que a medalha em si não seria tributada, mas apenas o prêmio, já que corresponde a um rendimento recebido que deveria ser pago por todo e qualquer brasileiro, ressaltando que apenas mediante lei poderia deixar de tributar o valor recebido pelos atletas olímpicos.

Em seguida, sobreveio a publicação da Medida Provisória nº 1.251/2024, que com o objetivo de alterar a Lei nº 7.713/1988, incluiu entre as hipóteses de isenção do Imposto de Renda “o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024”.

A medida confirma a força exercida pela sociedade nas redes sociais, que se resulta em uma importante ferramenta de combate às arbitrariedades cometidas pelo Estado, como a tributação dos prêmios em dinheiro recebidos pelos atletas olímpicos brasileiros, que em meio a tantas dificuldades, ainda era obrigado a submeter à tributação uma pequena contraprestação pelos seus serviços.

Por fim, que a experiência ajude na união do povo brasileiro em busca do combate às injustiças cometidas pelo Estado, ainda mais na seara da tributação, no contexto atualmente vivido de reforma tributária, em que os interesses da minoria, se não houver uma análise atenta da população, se sobressairá em prejuízo de toda maioria.

Por Diego Szoke

Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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