Corriqueiramente, as relações estabelecidas entre prestadores e tomadores de serviços geram inúmeros conflitos quanto aos benefícios previstos exclusivamente para a figura do empregado, o que poderá acarretar grandes prejuízos à Empresa caso as definições da relação estabelecida entre as partes não sejam muito bem estabelecidas.
Não raramente, Empresas de diversos setores firmam Contratos de Prestação de Serviços com Pessoas Jurídicas com garantia ao prestador de serviços, tal como, concessão de férias pelo período de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de vigência contratual.
No entanto, o Prestador de Serviços é aquele que realizava as atividades na qual possui especialidade, sem qualquer relação ou vínculo de emprego com a empresa contratante.
Por não possuir vínculo empregatício, o Prestador de Serviços poderá realizar suas atividades à diversas empresas, seja por meio do próprio representante da Pessoa Jurídica, seja através de profissionais indicados por ele.
Sua principal característica é justamente a liberdade que possui para a realização de suas atividades, mediante remuneração previamente acordada enquanto durar a relação contratual.
Justamente por possuir tais características, o Prestador de Serviços não possui os benefícios de relação de emprego, tais como férias +1/3, 13ª salário ou horas extras, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho como garantia ao empregado registrado.
Ocorre que, ao inserir tais benefícios celetistas em uma relação contratual, o Contrato de Prestação de Serviços estará fragilizado, pois, a princípio, poderia ser interpretado como um documento formulado com a intenção de mascarar eventual relação de emprego. Sendo que, em caso de ajuizamento de Reclamação Trabalhista pelo prestador de serviços, pretendendo vínculo empregatício, a Empresa Contratante poderá estar sujeita, ainda, ao pagamento de todas as verbas decorrentes de tal relação, como INSS, IR, Férias + 1/3, 13º salários, além de multas previstas na legislação em vigor.
Para melhor distinção entre as relações, basta visualizarmos, hipoteticamente, um Supermercado contratando a prestação de serviços de logística e, inserindo no Contrato, previsão de férias aos funcionários da Empresa prestadora de serviço. Soa um tanto estranho, não?
Por este motivo, é necessário estar atento à diferença das relações acima mencionadas e aos riscos com passivos trabalhistas que a Empresa Contratante estará se sujeitando ao confundir as condições que envolvem uma relação comercial de prestação de serviços e uma de emprego regida pela CLT.
De todo modo, é importante que a Empresa Contratante esteja atenta à natureza comercial da relação mantida com seus prestadores de serviços, pois, em havendo indícios de subordinação, pessoalidade, não eventualidade ou onerosidade, ela estará sujeita ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de todos os valores decorrentes dessa relação.
Por Daniela Matos Simão
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados