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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

O novo módulo de Inclusão de Tributos MIT irá unificar a DCTF e DCTFWeb

  • janeiro 2, 2025
  • 12:53 pm

O novo módulo de Inclusão de Tributos MIT irá unificar a DCTF e DCTFWeb e os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025.

A IN RFB nº 2.005/2021 que tratava da DCTF e DCTFWeb é revogada pela IN RFB 2.273/2024, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2025. Sendo assim, mês de dezembro/2024 será entregue pela DCTF.

Deve ser apresentado nos módulos integrantes da EFD-Reinf, eSocial e por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT na DCTFWeb.

São obrigados a apresentar a DCTFWeb:

  • as pessoas jurídicas de direito privado em geral;
  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações da União, dos estados, DF e municípios;
  • os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, os fundos de investimento imobiliário, as SCP;
  • as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos a que se refere o art. 8º.

Os tributos que devem ser informados na DCTFWeb:

  • IRPJ, CSLL, IRRF, IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE, CPRB, CPSS, CONDECIDE e outras contribuições sociais.

O prazo de entrega é mensal no dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, no caso da declaração sem movimentação deve ser entregue no primeiro mês do ano e ficarão dispensadas para nos próximos meses, até a ocorrência de novos fatos geradores.

Alguns pontos abordados:

Dispensada renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF

Assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Após as importações dos dados EFD-Reinf, eSocial e o Módulo MIT os DARFs poderão ser emitidos para pagamento antes da entrega da DCTFWeb.

Em 19/12/2024 foi disponibilizado Leiaute 1.0, para a Importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT em arquivo no formato JSON.

A equipe da Lopes & Castelo encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.

Por Cristina Ramos de Arruda

Coordenadora de Planejamento Tributário na Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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