Por meio do Parecer SEI nº 4.090/2024/MF a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN torna público que incluiu lista de dispensa de contestação e apresentação de recursos das demandas judiciais e administrativas que discutem a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
Em seu parecer, a PGFN reconhece a derrota do fisco no julgamento dos Recursos Especiais 1.896.678/RS, 1.958.265/SP (Tema 1.125), julgado na sistemática dos repetitivos, pelo STJ, o qual fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária progressiva”.
No julgamento do Tema 1.125, o STJ adotou o mesmo racional utilizado pelo STF quando do julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), no sentido de que imposto não poderia ser considerado faturamento, para fins da incidência do PIS/COFINS. No caso do ICMS-ST, o STJ concluiu que apesar de se tratar de sistemática de recolhimento diferente, não alteraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69.
Em razão disso, os Ministros do STJ entenderam, também, que seria o caso de modular efeitos da decisão, para que produzisse efeitos a partir de 17/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. Com a publicação do parecer pela PGFN, o entendimento firmado pelo STJ passa a vincular, também, o fisco federal, devendo ser observado, obrigatoriamente, na esfera administrativa.

Por Cristianne Mendes Cerqueira