direito trabalhistaA 1ª Câmara do TRT-15, de forma unânime, negou provimento ao recurso da Associação Mirim de Ourinhos e Serviço de Integração de Meninas e, também, da TV Bauru, ambas reclamadas num processo movido por uma jovem aprendiz que foi demitida durante a gravidez, e manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a estabilidade da trabalhadora. Segundo alegou a Associação Mirim, a empregada não fazia jus à estabilidade gestante por ser aprendiz.

Para o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, a defesa da instituição não procede, uma vez que a “estabilidade provisória garantida à gestante nos termos da Súmula 244, III, do TST não excepciona o contrato de aprendizagem, devendo, portanto, ser aplicada a todos os contratos por prazo determinado”.

A decisão colegiada ressaltou ainda que a proteção diz respeito à maternidade e “não há que se falar que o vínculo jurídico advindo do contrato de aprendizagem, por não ser contrato típico da relação de emprego, impede a aplicação da referida Súmula”. O acórdão afirmou também que a estabilidade, no caso, tem por finalidade a proteção à maternidade e ao bebê. De um lado, garante que a mulher trabalhadora possa engravidar e manter seu emprego. De outro, assegura o fortalecimento da relação entre mãe e filho, “preservando-lhes um tempo para o conhecimento mútuo, sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho e do salário da mãe empregada”, afirmou o colegiado.

Para fazer jus a essa proteção, “basta que seja comprovado que à época da extinção do vínculo a trabalhadora estava grávida”, esclareceu o acórdão, que ainda destacou tratar-se de “um direito que protege bens maiores, afetos à própria existência humana e que, por isso, não pode sofrer qualquer restrição”.

Segundo constou dos autos, a ação foi ajuizada em 7 de julho de 2017, quando a trabalhadora já estava grávida (a concepção se deu em outubro de 2016), mas a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos data de 20 de março de 2018 (após o período da estabilidade), o que, segundo o acórdão, inviabilizou a reintegração da jovem aprendiz, mas garantiu “os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade” , de acordo com o item II da Súmula 244, do TST.

A segunda reclamada, a TV Bauru, em seu recurso, alegou ilegitimidade de parte e pediu a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que o contrato de aprendizagem foi realizado nos moldes da Lei nº 10.097/00 e do Decreto nº 5.598/05, normas que regulamentam a contratação de aprendizes, sendo certo que este ultimo, em seu artigo 15,  estabelece que na “contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos esta assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes”. Mais uma vez o colegiado entendeu diferente e afirmou, de modo coerente com a proteção à gestante, que “não se pode olvidar que a segunda reclamada foi quem se beneficiou diretamente da prestação de serviços da reclamante, assumindo o papel de verdadeira tomadora de serviços”, e concluiu que, nesse contexto, é certo que a TV Bauru “deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da reclamante, nos termos da Súmula 331, do TST, aplicável analogicamente ao caso”. (Processo 0010753-88.2017.5.15.0030)

Fonte: TRT-15ª

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