O ano de 2025 promete movimentar as demandas tributárias, por isso é importante os contribuintes ficarem atualizados sobre as últimas ocorrências.
A reforma tributária teve um importante avanço, já que iniciamos o ano aguardando a sanção presidencial do PLP 68/2024, o projeto instituiu o IBS, a CBS e o IS, contendo dois importantes pontos que é a criação formal do Comitê Gestor do IBS em 2025 e a transferência para o ano de 2027, para iniciar o ano teste de cobrança dos novos tributos.
Ainda em relação a reforma tributária foi criado o Programa de Reforma Tributária do Consumo – o Programa RTC, que será composto por 1) Comitê do Programa; 2) Programa de Regulamentação da Reforma Tributária e 3) Programa de Implementação dos Sistemas Operacionais para que a reforma seja implementada através da simplificação das obrigações tributárias, com soluções integradas e econômicas que visam regulamentar de forma mais adequada a conformidade tributária.
Também foi sancionada a lei n.º 15.079/24, que teve origem no Projeto de Lei n.º 3.817/24, criando um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as empresas multinacionais que estejam instaladas no Brasil, tendo como objetivo garantir uma tributação efetiva de no mínimo de 15% sobre o lucro das empresas multinacionais que tiveram receita anual consolidada maior que 750 milhões de euros (cerca de R$ 5 bilhões), em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
A norma que entrou em vigor em 01/01/2025, visa adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), seguindo o Pilar 2 da OCDE, que coloca uma tributação mínima de 15% para grandes empresas a nível global.
A lei n.º 15.079/24 também prorrogou as regras de Tributação em Bases Universais (TBU) até 2029.
A PGFN através da Portaria n.º 2.044/24 regulamentou o uso do seguro garantia em débitos tributários, permitindo que i) o contribuinte ofereça antecipadamente o seguro garantia diretamente a Procuradoria através do Regularize antes da execução fiscal, para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa e inclusive se já estiver sendo cobrado judicialmente; ii) se a apólice do seguro garantia estiver em conformidade com a norma a sua aceitação será imediata; iii) será possível o oferecimento parcial da garantia, ou seja, de valor inferior ao valor do débito, prosseguindo a cobrança somente sobre o saldo não garantido.
Temos também que a IN nº 2.241/24 incluiu mais 45 (quarenta e cinco) benefícios fiscais no rol de incentivos que devem ser informados a Receita Federal através da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
Por Lilian Sartori