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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Receita Federal ratifica parâmetro importante para ganho de capital do imóvel rural por pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido

  • julho 30, 2024
  • 5:13 pm

O produtor rural quando decide optar pela constituição de uma pessoa jurídica, geralmente se utiliza de empresas optantes pelo Lucro Presumido, até mesmo porque na prática é mais simples e barata perante a complexidade do Lucro Real.

Quando decide vender o imóvel, há dúvidas sobre os parâmetros que devem observados na esfera tributária, especialmente no que se refere ao pagamento de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, considerando o ganho de capital.

De acordo com o §1º, do art. 25, da Lei nº 9.430/96, o ganho de capital nas alienações de imobilizados, aqui compreendidos os imóveis rurais, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Por sua vez, a partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição o Valor da Terra Nua – VTN declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT. O contribuinte cujo imóvel seja dispensado da apresentação do DIAT, se baseará no Documento de Informação e Atualização Cadastral – DIAC.

No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

Antes de 1997, na apuração de ganho de capital era considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, que pôde ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não sendo aplicado qualquer correção monetária a partir dessa data. Após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não pôde ser atribuída qualquer correção monetária.

Como o art. 19, da Lei nº 9.393/1996 trata do valor de alienação apenas para os imóveis adquiridos depois de 01/01/1997, um contribuinte realizou consulta, recentemente publicada, para que fosse definido o valor de alienação para os imóveis adquiridos antes desta data.

Em resposta, a Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 225, esclareceu que para fins de apuração de ganho de capital em operação de alienação de imóvel rural adquirido antes de 01/01/1997, por pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, deverá ser computado como valor de alienação o efetivo valor da respectiva operação.

Assim, para os imóveis adquiridos anteriormente a 01/01/1997, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação, ressaltada a possibilidade de correção até 31 de dezembro de 1995, nos moldes acima mencionados.

A equipe tributária do escritório Lopes & Castelo Advogados se coloca à disposição para tirar qualquer dúvida sobre o ganho de capital na venda de imóveis rurais, especialmente quando a operação de venda for realizada por pessoa jurídica.

Por Diego Szoke

Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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