A administração do passivo tributário é um desafio para a realidade das empresas no cenário atual do Brasil, principalmente no Estado de São Paulo, em que além de exercer a função de arrecadar, muitas vezes combate ativamente a “Guerra Fiscal”, os planejamentos tributários abusivos e a indicação de ilícitos, ainda que a entidade esteja imbuída de boa-fé.
Diante disso, muitas vezes, o contribuinte se vê cobrado de vultuosos valores, com que não concorda, vindo a discutir a matéria, iniciando-se a fase contenciosa. Encerrado o contencioso administrativo, sendo mantido o crédito tributário, o débito passa a ser exigido, de modo que cabe à empresa se valer da esfera judicial.
Uma vez exigido o crédito tributário, a empresa fica impedida de obter certidão de regularidade fiscal, seu nome pode ser inscrito no CADIN, a entidade poderá ver o débito inscrito em dívida ativa e o título protestado, além de sofrer Execução Fiscal.
Vale destacar que para afastar os efeitos nefastos da exigibilidade do crédito tributário, é necessário se socorrer ao Poder Judiciário. Dentre as possibilidades de defesa, está o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, mas que para ser processado, depende da integral garantia do Juízo.
O dinheiro está em primeiro na ordem de preferência pela Fazenda Pública. Contudo, não raras vezes, o dispêndio do valor do débito para garantia do débito é praticamente impossível, já que utilizado no capital de giro da empresa, ou para pagar funcionários e fornecedores, ou o próprio tributo mensal, já que a cobrança realizada importa em uma despesa extraordinária e não prevista no planejamento da entidade.
Diante disso, a melhor opção é o oferecimento de bens imóveis em garantia, pois diante da falta de liquidez, não afetam diretamente nas atividades da empresa e podem ser utilizados para pagamento, em caso de insucesso nos Embargos à Execução Fiscal apresentados.
Na prática, há uma forte resistência da Procuradoria da Fazenda na aceitação destes bens imóveis, justamente diante da falta de liquidez, vindo a recusar o imóvel, sob o fundamento que não observa a ordem legal de garantia, disposta no art. 11, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Entretanto, a edição da Portaria SUBG/CTF nº 1 DE 13/06/2024, pela Procuradoria da Fazenda passou a disciplinar, no âmbito dos processos judiciais de competência da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, o oferecimento pelos contribuintes e a aceitação de bens imóveis em garantia de créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, bem como a penhora desses bens por iniciativa dos Procuradores do Estado.
A Portaria mantém a independência funcional dos Procuradores, em observar a ordem de penhora prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), acima citado. Contudo, inexistindo outros bens passíveis de penhora, é uma alternativa para garantia do Juízo, principalmente pois é uma medida mais efetiva, um dos pilares da administração pública.
Segundo a legislação estadual, os bens imóveis devem estar livres e desembaraçados de ônus, sendo que a aceitação deverá observar os seguintes requisitos:
I – apresentação de laudo de avaliação realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional, de acordo com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14653, emitido há no máximo 90 (noventa) dias da data da oferta do bem;
II – certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida há no máximo 30 (trinta) dias da data da oferta do bem;
III – para imóveis urbanos:
certidão de dados cadastrais;
certidão de tributos imobiliários;
IV – para imóveis rurais:
certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR;
certidão de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União de imóvel rural.
Ainda, há previsão de que o bem imóvel oferecido deverá ter valor suficiente para garantir o montante total inscrito na Dívida Ativa, atualizado até a data da oferta do bem, ficando facultado ao contribuinte o oferecimento de garantia complementar idônea.
A legislação ainda proíbe a elaboração de laudo de avaliação por imobiliárias ou corretores de imóveis.
Por sua vez, prevê que a oferta de imóveis de terceiros deve ser expressamente autorizada por estes, em documento escrito e assinado com reconhecimento de firma por autenticidade, inclusive com o consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro.
Como já pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, a Portaria ressalta que a oferta, a aceitação e a penhora de bens imóveis não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, salvo decisão judicial em sentido contrário, mas ressalva que a penhora de bem imóvel em valor suficiente para garantir o montante total inscrito na Dívida Ativa autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
A regulamentação da aceitação de imóvel dado em garantia é um avanço, eis que traz parâmetros objetivos sobre as condições para penhora dos bens, diminuindo a possibilidade de recusa, mesmo com a independência funcional mantida.
Ora, uma vez que a Fazenda não consegue penhorar ativos financeiros da empresa, inclusive após reiteradas tentativas, não há motivo para não seguir com a aceitação do imóvel dado em garantia.
Do mesmo modo, se a empresa demonstrar desde logo que inexiste outros bens para garantia da execução, nada impede que o imóvel oferecido seja desde logo aceito, até por uma questão de eficiência, já que a legislação prevê a possibilidade de ajuizamento de ação para garantia de futura Execução Fiscal, com a indicação de bem imóvel.
Desta forma, conclui-se que é uma tendência por parte dos Procuradores da Fazenda do Estado de São Paulo, a aceitação dos imóveis dados em garantia, caso o bem oferecido siga os parâmetros da legislação, já que há requisitos objetivos para serem cumpridos, o que, inclusive, resguarda a sua atuação.

Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados