Com a publicação da Medida Provisória nº 1.227/2024, conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, foram divulgadas novas regras para o uso de créditos das contribuições sociais relativas ao PIS e à COFINS.
Tal MP tem como objetivo compensar as perdas decorrentes da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos das empresas e introduzir novas diretrizes tanto para créditos presumidos quanto para créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições sociais.
A MP nº 1.227/2024 propôs limitar a compensação de saldo credor acumulado e o ressarcimento em dinheiro dos créditos de PIS e COFINS concedidos aos contribuintes envolvidos em atividades como produção, industrialização ou importação de produtos agrícolas e farmacêuticos, bem como, restringir a utilização de créditos apropriados pela regra da não cumulatividade, permitindo que estes só fossem compensados com débitos próprios das contribuições sociais, e não mais com outros débitos, como previdenciários, através da compensação cruzada.
O Presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, decidiu pela devolução parcial da MP nº 1.227/2024 sob o entendimento de que a mesma não preenchia os requisitos de urgência necessários para a sua edição e não respeitava o prazo obrigatório para a implementação de novas normas tributárias, o princípio da noventena.
O Ato Declaratório nº 36, de 2024, emitido pelo Presidente do Congresso Nacional, reforça esta posição, argumentando que a MP impôs ônus imediato e abrupto a setores econômicos sem permitir um período razoável de adaptação, em violação ao princípio da noventena e da não-surpresa. Além disso, a MP contrariava o princípio da não-cumulatividade ao restringir o direito ao creditamento e ressarcimento do saldo credor do PIS e da COFINS.
O Presidente do Congresso, possui a prerrogativa de devolver medidas provisórias que não atendam aos critérios legais, evitando que medidas inadequadas sejam aprovadas sem o devido respaldo e debate legislativo.
Tal decisão resultou na rejeição sumária dos incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º da MP nº 1.227/2024, com a MP sendo declarada sem vigência e eficácia desde sua edição. Isso significa que essas alterações propostas pela MP não serão implementadas, e a medida não prosseguirá para tramitação no Congresso Nacional.
O Ato Declaratório e a devolução da MP refletem a importância de assegurar que novas normas tributárias sejam implementadas com o devido cuidado e transparência, respeitando os princípios constitucionais e proporcionando às empresas um prazo razoável para adaptação.
Assim, tais questões serão devolvidas ao Poder Executivo e o restante do texto continua em vigor e será analisado pela Câmara e Senado. Com a devolução, a parte impugnada perde a validade desde a edição da medida, em 4 de junho.
Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados