Em 19/02/2021 o Supremo Tribunal Federal publicou o julgamento do Tema 1124, o qual tinha por objeto definir o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, vez que, havia a controvérsia se a obrigação nascia na celebração do instrumento particular de compromisso de compra e venda – interpretação defendida pelo Município de São Paulo – ou, no momento do registro deste instrumento em cartório.
Assim, o STF veio a delimitar o alcance do art. 156, II, da Constituição Federal, no sentido de que, “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro”.
Ocorre que, o Município de São Paulo, naquela ocasião, opôs Embargos de Declaração em face do acórdão publicado, alegando, em síntese, que o teor da decisão não possuía precedentes na Corte; que o mérito discutido é diverso dos precedentes existentes, vez tratar-se de “incidência do ITBI sobre cessão de direitos à aquisição de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis” e não sobre “incidência do ITBI sobre compromisso de compra e venda”, requerendo, por fim, que o Tribunal sanasse as supostas contradições e/ou omissões apontadas.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, manteve os argumentos proferidos no acórdão e negou provimento aos Embargos do Município, publicando a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIADA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Referida decisão foi publicada em 15/03/2022, no entanto, em 24/03/2022, o Município opôs novamente Embargos de Declaração, sob o argumento de que o Tribunal não sanou os vícios anteriormente alegados, em especial, acerca da suposta falta de observância do devido processo legal, no que se refere a ausência da “livre distribuição do recurso extraordinário para o julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno”, vez que, alega o Município não haver jurisprudência dominante sobre a questão constitucional arguida, em suposta ofensa ao art. 323, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente os autos encontram-se em análise com a Presidência do STF, no entanto, acredita-se que não haverá qualquer alteração na tese firmada, vez que, a questão fora analisada nos Embargos anteriores, tendo, assim, o Relator, Ministro Luiz Fux, se pronunciado: “…ao contrário do que afirma a parte embargante, foi demonstrado, no acórdão hostilizado, que esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência do bem imóvel, que se dá mediante o registro.”
Em que pese o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1294969, adotado como representante da controvérsia – Tema 1124 do STF – não tenha transitado em julgado, tendo em vista que a matéria de mérito já fora julgada, espera-se que os municípios e cartórios já passem a adotar tal entendimento, caso contrário, os contribuintes poderão ingressar com Mandado de Segurança contra essa prática.
Por Sandra Regina Freire Lopes
Sócia fundadora da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados