Recentemente o STJ analisou Execução Fiscal advinda da cobrança de ICMS, em face de empresa que está em recuperação judicial, onde a corte superior apreciou o recurso do Estado do Tocantins contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), autorizando a desconstituição da penhora após a Executada, realizar o pagamento do débito de ICMS.
A principal argumentação do Fisco para a não liberação da penhora após o pagamento do débito, consistia na alegação de que a empresa Executada, responde a outra Execução Fiscal também ajuizada pelo Fisco Estadual, e por esta razão a penhora do patrimônio deveria ser transferida para este outro débito.
Em sede de Recurso Especial, os ministros do STJ não autorizaram a transferência da penhora entre as Execuções Fiscais, após uma delas ser extinta em razão da quitação do débito. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, argumentou que tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execuções Fiscais, não possuem permissivo legal que permita a transferência de penhora existente para outro processo em trâmite, envolvendo as mesmas partes, quando se trata de extinção por pagamento, devendo a garantia ser liberada em favor da empresa Executada.
Destacou ainda que, a subsistência da penhora após extinção da execução fiscal em razão de pagamento só é possível nas execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, conforme previsto no artigo 53, parágrafo 2°, da Lei 8.212/1991. “Esse dispositivo é inaplicável a feito que trata da cobrança de crédito da fazenda pública estadual, como também seria no âmbito municipal”, pontuou o ministro. De forma unânime, os demais julgadores seguiram a mesma posição.
Nesse passo, uma vez que inexiste previsão legal para tal pleito processual, o entendimento proferido pela Corte Superior se torna um precedente jurídico para ser utilizado como parâmetro em outros julgamentos similares, inclusive, como forma de preservar e liberar o patrimônio do contribuinte, quando quitar seu débito e tenha sofrido bloqueio judicial nos casos de Execuções Fiscais Estaduais.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
