No próximo dia 14 de agosto, a 1ª Seção do STJ julgará o Tema 1.245, resolvendo a controvérsia a respeito da permissão de ação rescisória para adequar a modulação dos efeitos do que restou decidido no Tema nº 69 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Quando do julgamento do Tema 69, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS e determinou que os efeitos da decisão só poderiam ser aproveitados pelos contribuintes a partir de 15 de março de 2017, data em que a tese restou fixada, excetuando da referida modulação as ações ajuizadas até a data da sessão em que foi proferido o julgamento.
Diante disto, a Fazenda Nacional ajuizou ações rescisórias em face das empresas que possuíam decisões favoráveis, transitadas em julgado, em ações ajuizadas entre a data do julgamento de mérito (15/03/2017) e a data da modulação dos efeitos (13/05/2021).
A principal discussão travada nas pelas empresas nas Ações Rescisórias é a impossibilidade de violação à coisa julgada pois as decisões proferidas estavam de acordo com a jurisprudência da época, posto que, quando do trânsito em julgado não existia qualquer decisão determinando que se aguardasse o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal para o fim de modular a decisão proferida pelo STF.
Assim, as decisões dos contribuintes estavam em harmonia com a decisão de mérito do STF, o que inviabilizaria sua rescisão.
A equipe da Lopes & Castelo encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados