A empresa optante pelo Lucro Presumido inclui o ISSQN na base de cálculo do IRPJ e CSLL, todavia, o imposto municipal não pode ser considerado como receita a servir de base de cálculo dos tributos federais, isso porque os valores de ISSQN apenas transitam no fluxo de caixa do contribuinte não compondo sua receita bruta, na medida que são recolhidos aos entes municipais, em nada acrescendo ao patrimônio da entidade.
Porém o Fisco Federal entende que os valores destacados da nota fiscal a título de ISSQN são parte integrante da receita bruta da empresa e que por este motivo devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Superior Tribunal de Justiça irá analisar a questão na sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356 – Tema 1.240 para “Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
O STJ determinou inclusive a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ, até que ocorra o julgamento do Tema 1.240.
Neste sentido é necessário que os contribuintes ingressem com medida judicial objetivando assegurar o direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente dos últimos cinco anos, inclusive, para evitar aplicação de eventual modulação dos efeitos, ou seja, que o STJ permita a compensação somente para quem ingressou com a demanda judicial antes do julgamento do tema.
Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados