Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

STJ julga Extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados

  • abril 11, 2025
  • 4:37 pm

Tendo em vista previsão constitucional de que o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrando nas anteriores, a fim de incentivar o desenvolvimento no País, desonerando a cadeia produtiva.

A Lei nº 9.779/99, sem seu artigo 11 estabelece que o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado objeto de pedido de restituição ou compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Interpretando-se extensivamente o disposto na Lei, com base na criação do saldo credor de IPI, decorrente da não cumulatividade, os produtos imunes podem gerar crédito, tal como os produtos isentos e com alíquota zero.

Por muitos anos, esse foi o entendimento da própria Receita Federal, mediante a Instrução Normativa n° 33/99, revogada apenas em 2020.

Todavia, com base no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 05/2006, a Receita Federal defende que o direito ao crédito de IPI nas aquisições de insumos agregados a produtos imunes se aplicaria apenas à imunidade decorrente de exportação, mas não à imunidade constitucional prevista no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal.

Diante da relevância da temática e do seu potencial efeito multiplicador, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nºs 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: “A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88”.

Em 09 de abril, o STJ julgou o Tema 1247, decidindo por unanimidade que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de IPI quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero.

Em conclusão, as empresas que objetivam o reconhecimento do direito ao crédito também referente a produtos finais não tributados, devem ingressar com medida judicial, objetivando o reconhecimento de seu direito.

A equipe da Lopes & Castelo está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Por Alessandra Saggese

Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

O impacto real da reforma tributária na vida das empresas e como transformar os desafios em oportunidades.

Ler Mais »

Sancionada a lei que amplia licença-maternidade em caso de internação

Ler Mais »

TST invalida banco de horas sem demonstrativo mensal a empregados

Ler Mais »

STF forma maioria contra responsabilidade de credor fiduciário por IPVA

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO