Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Tema 677/STJ – Depósito Judicial Integral e a existência de saldo devedor

  • agosto 27, 2024
  • 10:38 am

O Superior Tribunal de Justiça instaurou proposta de revisão do Tema 677/STJ, o qual, originalmente, assim dispunha: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Cumpre salientar que referido Tema foi originalmente fixado a partir do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.348.640/RS, no ano de 2008. A partir de então, a jurisprudência pátria, incluindo a do STJ, passou a replicar continuadamente mencionado entendimento, promovendo assim a pacificação da matéria, com a consolidação do entendimento pela absoluta isenção de responsabilidade do devedor pelos consectários legais incidentes sobre o débito após a realização de depósito/penhora nos autos judiciais

Passada mais de uma década e incorporada em definitivo tal tese ao ordenamento, a Corte Especial do STJ entendeu por bem se voltar à reapreciação do Tema 677/STJ, para definição da controvérsia de “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”.

Em julgamento ocorrido em 19/10/2022 – com um placar de 7 votos x 6 votos – foi dado provimento ao recurso especial em epígrafe, para alterar a tese do Tema 677/STJ, que, com isso, passa a contar com a seguinte nova redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Considerando que prevaleceu o entendimento pela alteração do Tema 677/STJ, na sessão de julgamento passou-se à apreciação da proposta da modulação dos efeitos do julgamento – questão esta que, como é de conhecimento, é importantíssima para preservação da segurança jurídica e das legítimas expectativas criadas nos jurisdicionados, calcadas no antigo entendimento do Colendo STJ. Os ministros entenderam que a modulação não seria necessária pois o Tema 677/STJ não estava sendo alterado, mas apenas esclarecido.

Na presente data, os autos encontram-se aguardando a apreciação do Recurso Extraordinário, após a rejeição dos embargos de declaração.

Importante realizar essa contextualização pois os Tribunais vêm aplicando esse entendimento na esfera tributária, todavia o precedente do Tema 677 foi construído sob a dinâmica do processo de execução cível, em que os juros de mora inclusive podem ser convencionados entre as partes que assinaram o contrato.

Cinge-se esclarecer que as execuções fiscais não estão sendo extintas, após a conversão do depósito judicial em renda, sob o argumento de existência de saldo devedor, principalmente no caso de tributos municipais e estaduais, já que no âmbito federal, em virtude da SELIC, dívida e depósito crescem na mesma proporção, o que elimina a hipótese de saldo devedor.

Apenas, uma ressalta no sentido de que entes têm liberdade para escolher suas próprias taxas de remuneração do crédito fiscal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, estados e Distrito Federal só não podem adotar percentual maior do que o usado pela União. O STF ainda vai decidir se isso vale para municípios.

Importante observar que a Lei de Execuções Fiscais aduz que a garantia em dinheiro por depósito ou penhora faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e por juros de mora e o artigo 151 do CTN fixa que o depósito do valor integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, deixando de ser exigível e não cabendo a cobrança de juros e outros encargos legais.

Ante o exposto, as decisões do Tribunal de Justiça que são proferidas no sentido de existência de eventual saldo devedor precisam ser efetivamente enfrentadas e em contrapartida os municípios e os Estados precisam igualar os índices legais, haja vista que ao final da execução, para além dos valores depositados, o fato do contribuinte ter que arcar ainda com o suposto saldo devedor, impacta até no prosseguimento das atividades empresariais.

Por Juliana Sgobbi

Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

REFORMA EM MOVIMENTO n. 38

Ler Mais »

Nubank vai falir? Especialistas explicam por que boatos sobre roxinho não se sustentam

Ler Mais »

Ações de Fiscalização da ANPD como Tema Prioritário ao Biênio 2026-2027: sua empresa está preparada?

Ler Mais »

Receita Federal cria programas para estimular a conformidade fiscal

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO