O Superior Tribunal de Justiça instaurou proposta de revisão do Tema 677/STJ, o qual, originalmente, assim dispunha: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Cumpre salientar que referido Tema foi originalmente fixado a partir do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.348.640/RS, no ano de 2008. A partir de então, a jurisprudência pátria, incluindo a do STJ, passou a replicar continuadamente mencionado entendimento, promovendo assim a pacificação da matéria, com a consolidação do entendimento pela absoluta isenção de responsabilidade do devedor pelos consectários legais incidentes sobre o débito após a realização de depósito/penhora nos autos judiciais
Passada mais de uma década e incorporada em definitivo tal tese ao ordenamento, a Corte Especial do STJ entendeu por bem se voltar à reapreciação do Tema 677/STJ, para definição da controvérsia de “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”.
Em julgamento ocorrido em 19/10/2022 – com um placar de 7 votos x 6 votos – foi dado provimento ao recurso especial em epígrafe, para alterar a tese do Tema 677/STJ, que, com isso, passa a contar com a seguinte nova redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Considerando que prevaleceu o entendimento pela alteração do Tema 677/STJ, na sessão de julgamento passou-se à apreciação da proposta da modulação dos efeitos do julgamento – questão esta que, como é de conhecimento, é importantíssima para preservação da segurança jurídica e das legítimas expectativas criadas nos jurisdicionados, calcadas no antigo entendimento do Colendo STJ. Os ministros entenderam que a modulação não seria necessária pois o Tema 677/STJ não estava sendo alterado, mas apenas esclarecido.
Na presente data, os autos encontram-se aguardando a apreciação do Recurso Extraordinário, após a rejeição dos embargos de declaração.
Importante realizar essa contextualização pois os Tribunais vêm aplicando esse entendimento na esfera tributária, todavia o precedente do Tema 677 foi construído sob a dinâmica do processo de execução cível, em que os juros de mora inclusive podem ser convencionados entre as partes que assinaram o contrato.
Cinge-se esclarecer que as execuções fiscais não estão sendo extintas, após a conversão do depósito judicial em renda, sob o argumento de existência de saldo devedor, principalmente no caso de tributos municipais e estaduais, já que no âmbito federal, em virtude da SELIC, dívida e depósito crescem na mesma proporção, o que elimina a hipótese de saldo devedor.
Apenas, uma ressalta no sentido de que entes têm liberdade para escolher suas próprias taxas de remuneração do crédito fiscal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, estados e Distrito Federal só não podem adotar percentual maior do que o usado pela União. O STF ainda vai decidir se isso vale para municípios.
Importante observar que a Lei de Execuções Fiscais aduz que a garantia em dinheiro por depósito ou penhora faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e por juros de mora e o artigo 151 do CTN fixa que o depósito do valor integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, deixando de ser exigível e não cabendo a cobrança de juros e outros encargos legais.
Ante o exposto, as decisões do Tribunal de Justiça que são proferidas no sentido de existência de eventual saldo devedor precisam ser efetivamente enfrentadas e em contrapartida os municípios e os Estados precisam igualar os índices legais, haja vista que ao final da execução, para além dos valores depositados, o fato do contribuinte ter que arcar ainda com o suposto saldo devedor, impacta até no prosseguimento das atividades empresariais.
Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados