Por volta de 40 anos atrás, com os efeitos da globalização mundial, o Brasil começou a ser alvo de empresas de outros países, que possuíam fortes interesses de também atuar e competir no mercado nacional.
Enquanto no mercado interno, para não perderem a competitividade para grandes “players” internacionais, as entidades brasileiras passaram a utilizar de estratégias como o M&A para se manterem fortes no país.
O termo M&A é uma abreviação da nomenclatura em inglês “Mergers and Acquisitions”, que em nosso idioma significa, Fusões e Aquisições (F&A), literalmente. Porém, mesmo no Brasil, adotou-se a palavra M&A a mais utilizada, onde as operações dessa natureza, que serve como uma forma de crescimento encontrada para alavancar novas empreitadas, vêm sendo utilizadas tanto para grandes sociedades empresárias, como para de média e pequenas entidades.
Em síntese, o M&A trata-se de um processo de consolidação de entidades, que objetiva o crescimento e a mudança da natureza jurídica ou de posição competitiva no mercado onde os interessados desejam atuar. Pois, através do M&A, é possível expandir os negócios e, sobretudo, alcançar várias entidades, aproveitando-se o que cada parceira faz de melhor, de modo que com essa união de esforços, constrói-se uma mais encorpada, do que a simples adição das operações.
Art. 229 da Lei 6404/76, dispõe que: “as cisões são operações pelas quais a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”. O Código Civil dispõe o tema sobre cisões nos artigos 1.119 e seguintes. Na prática existem 5 tipos de fusão, sendo eles: Fusão Horizontal; Fusão Vertical; Conglomerado; Fusão de Extensão de Mercado; e a Fusão de Extensão de Produto.
Já as aquisições, por sua vez, são processos nos quais uma entidade adquire outra operação societária, que pode ser total ou parcial e sem criar uma entidade nova. Ou seja, a aquisição acontece quando uma entidade adquire participação majoritária em uma outra entidade, que pode ser compra de ações ou compra de ativos, com isso, a empresa adquirente mantém sua identidade jurídica e sucede a adquirida em direitos e obrigações.
É bem verdade que existem diferenças fundamentais entre fusões e aquisições, sendo a principal delas dizem respeito ao escopo da operação. De uma forma ampla, as fusões buscam a colaboração estratégica entre as entidades, de modo que uma complemente as atividades da outra. Em aquisições, geralmente, a empresa adquirente visa o controle da adquirida, sendo o principal motivador para a realização de uma operação de aquisição, é a promoção do crescimento da empresa de maneira mais rápida, menos dispendiosa e com riscos reduzidos quando comparado ao crescimento orgânico da empresa no mercado, dentre outros benefícios.
Conforme salientado no início deste artigo, na maioria dos casos a solução de M&A é buscada como estratégia de mercado para ganho de eficiência e de recursos, o que facilita o crescimento mais célere nos negócios, combinado com uma economia nos custos da produção e a geração de capital, também na extensão do alcance das marcas, crescimento da clientela, a redução dos riscos e a importante troca de conhecimentos que, provavelmente, aumentará a clientela, competitividade e obtenção de lucros.
Denotamos em muitos casos no território nacional, que o processo de M&A é utilizado como ótima oportunidade para a compra de empresas com valores menores aos que elas valem. Dessa forma, importante comentar que é possível assumir a operação de um negócio preexistente, ou seja, sem precisar expandir por conta própria ou perder a eficiência, onde, com isso, a expansão se dá de uma forma mais célere e menos onerosa.
Outras vantagens que podemos enfatizar no processo de M&A, mas não se limitando, são: a redução de riscos e de custos associados à criação de novos produtos, a complementariedade das linhas de produção, as melhores condições de produção, a maior capacidade de inovação, a otimização de processos, a redução da concorrência, a diversificação, a superação de crises, entre outros.
Relativamente às desvantagens sobre o processo de M&A, alguns pontos negativos podem aparecer, como por exemplo a perda de força de uma marca, a perda de produtividade de uma operação, a posição de mercado confusa, as diferenças na cultura corporativa, as demissões e a resistência de colaboradores, sendo muito comum os gestores das entidades que se juntaram, enfrentem certos impasses, porém, essas problemáticas podem ser evitadas quando há um planejamento devidamente estudado onde profissionais especialistas em M&A mitigam todas as situações que podem surgir.
Em se tratando de médias e pequenas empresas, a escolha do M&A pode ser encarado como uma oportunidade peculiar de se obter recursos para turbinar um negócio e iniciar uma consolidação de mercado.
Nesse sentido, antes de dar início ao processo de M&A, faz-se necessário a análise sob uma ótica profissional, às empresas envolvidas, como o de estudar os benefícios e o riscos da operação, sobretudo, entender como são articuladas as receitas e as despesas das entidades, bem como o importante balanço. Nessa esteira, será possível que seja tomada a decisão mais correta e assim delineado um planejamento combinado de uma estratégia a ser seguida, baseado nos objetivos e nas necessidades das entidades envolvidas no M&A.
Para isso, primeiramente, deve-se definir as pessoas, as responsabilidades e os prazos de toda a operação, que deverão ser positivados através de dois importantes documentos iniciais que deverão ser celebrados entre os envolvidos, quais sejam, a LOI e o MOU.
A LOI (Letter of Intent), representa uma Carta de Intenção que descreverá de forma detalhada, a intenção e/ou o interesse das partes em realizar a transação de M&A. Já o MOU (Memorandum of Understanding), representa um contrato preliminar que, obrigatoriamente, deverá ser elaborado antes do início da operação para alinhar e positivar tudo o que foi convencionado entre as partes envolvidas no M&A.
Além da LOI e do MOU, entendemos ser de suma importância também seja celebrado entre as partes, um NDA (Acordo de Confidencialidade), que estabelecerá forma de uso dos dados e informações compartilhadas, para garantia das partes reveladoras.
O próximo passo a ser tomado é de identificar quanto valem financeiramente, as empresas envolvidas no M&A. A aferição dessa quantia deve ser procedida através do processo de Valuation, que é utilizado com técnicas metodológicas para se estimar o valor de empresas de forma sistematizada. Assim, todas as partes conseguirão negociar com mais facilidades e escolher as melhores propostas para tomar uma decisão.
Ademais, o tal do Valuation citado acima, que deverá ser feito por profissionais especializados, não se restringe apenas de mostrar a estimativa do quanto vale uma empresa, pois no referido procedimento, são feitas inclusive análises detalhadas sobre a saúde financeira das entidades, seus planos de crescimento, o ambiente na qual ela está inserida, entre outras situações, pois, isso permite encontrar e corrigir inconsistências identificadas pelos analistas, para que o valor se torne ainda superior, ou, demostrar a hipótese de alerta para os interessados.
Concluído o Valuation, seguimos para a etapa da negociação, ou seja, momento de as partes envolvidas se reunirem e verificarem quais serão os preços que serão pagos, ainda, estruturar a transação. Nesse momento de negociação, também ocorre o processo de Due Diligence a partir do aceite da proposta. Assim, a empresa alvo passa por um processo de análise completa para comprovar os dados informados.
O Due Diligence deve ser feito também por profissionais capacitados para a execução de tal procedimento, que será como uma auditoria que ficará responsável por rever todos os dados da empresa negociada (a área ambiental, a financeira, a fiscal, a previdenciária, a trabalhista, a operacional, a contábil, a jurídica, entre outras situações).
Na execução do Due Diligence, na hipótese de identificação de irregularidades, pode também ser providenciada, na ocasião, medidas para sanar eventuais problemas encontrados. Pois, isso garante que os riscos e as oportunidades inerentes à transação, sejam mais bem analisados pelas partes contraentes.
Nessa toada, superado o processo de Due Dilegence, é hora da elaboração e celebração do contrato principal da transação do M&A, além de outros contratos acessórios, evidentemente. Importante mencionar que, em muitas situações será necessário fazer uma reorganização societária de alguma entidade, onde tal necessidade será apontada pelos profissionais especialistas em processos de M&A.
Assim, conclui-se a operação com o fechamento e pós-fechamento da negociação, sendo o primeiro nada mais é do que um fechamento formal do processo e mostrar o cumprimento ou a abdicação das condições prévias, seguido dos pagamentos da forma combinada no instrumento contratual, e eventual transferência da titularidade de bens.
Derradeiramente, após o fechamento, ainda existe o pós-fechamento, que consiste na finalização do processo, com registro da mudança da sociedade e anúncio da transação ao mercado.
Por fim, é ainda importante salientar que no Brasil, as operações de M&A devem ser submetidas à aprovação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que possui a missão de zelar pela livre concorrência no mercado no Brasil, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.
Por Ricardo Almeida
Especialista em direito societário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados