Em casos decididos pela Justiça trabalhista, as condenações vão desde a cobrança de metas e ordens fora do expediente, até comentários e ofensas em grupos no aplicativo.
A tecnologia trouxe muitos benefícios ao ambiente de trabalho, como por exemplo o WhatsApp, que é uma das ferramentas responsáveis por agilizar e potencializar as relações. No entanto, o empregador e o empregado devem se atentar para não atravessar a linha que determina o limite das relações através do aplicativo.
Em casos decididos pela Justiça trabalhista, as condenações vão desde a cobrança de metas e ordens fora do expediente, até comentários e ofensas em grupos no aplicativo.
Fora do expediente
A 3ª turma do TST, em outubro, condenou uma empresa de telefonia por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. O colegiado entendeu que a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.
Relator do recurso do trabalhador, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário“.
- Processo: 10377-55.2017.5.03.0186
Para a 3ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG, o empregador acionado, via WhatsApp, durante o intervalo intrajornada ou fora do horário normal de trabalho, deve receber como tempo “de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins de direito“.
O caso tratava de um trabalhador que recebia ordens fora do expediente de trabalho e durante o horário de almoço. O magistrado condenou a empresa a pagar o equivalente a três horas extras diárias ao trabalhador, acrescidas do adicional de 50% durante todo o período contratual.
- Processo: 0011369-42.2017.5.03.0145
Cobrança indevida
A condenação também vale se o funcionário é cobrado perante os colegas pelo grupo do WhatsApp. Esse foi o entendimento da 5ª turma do TRT da 3ª região, que determinou que uma empresa de telefonia pagasse R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora em virtude de cobranças indevidas das metas estipuladas feitas por meio de grupo de WhatsApp.
Na decisão, o colegiado entendeu que a estipulação de metas e a cobrança delas culminaram em situação vexatória e humilhante para a trabalhadora.
“A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.”
- Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009
Limites de expressão
Os comentários sobre a empresa nos grupos de amigos podem gerar transtornos para o empregado. É o caso de um trabalhador que teve a justa causa mantida pela Justiça do Trabalho de Campinas por ter expressado sua opinião sobre o uniforme da empresa com outros empregados através do WhatsApp.
Para o juiz do Trabalho Rafael Marques de Setta, da 6ª vara de Campinas, o empregado “extrapolou os limites de uma expressão de opinião“, visto que “o conteúdo das mensagens é ofensivo em relação à ex-empregadora e a representantes dela“.
O magistrado observou que as mensagens enviadas se enquadram na hipótese da alínea k, do art. 482, da CLT: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem“.
- Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093
O mesmo destino teve o processo de um funcionário que publicou no aplicativo resposta à postagem de um colega de trabalho relativa à promoção de rodízio de pizza oferecido pela empresa: “Esse rodízio é uma merda, só 2 horas. Pela demora que é a lanchonete. Não da de comer nem dois pedaços kkkk.“
A 2ª turma do TRT da 23ª região decidiu manter sentença que reconheceu justa causa para demissão do empregado, ao concluir que o comportamento do autor com o comentário denegriu a imagem da empresa.
“Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.”
- Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081
Por: Redação do Migalhas