STF decidiu ser constitucional a incidência de IOF nas operações realizadas por empresas de factoring
Em decisão proferida pelo Plenário do STF na última terça-feira (16/06), nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI n.º 1.763, sob a Relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Suprema Corte entendeu ser constitucional a incidência de IOF nas operações realizadas por empresas de factoring.
Referido julgamento deu fim à controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 58 da Lei n.º 9.532/97, que prevê a incidência do IOF sobre as operações de alienação de direitos creditórios para empresas de factoring, discussão esta que tramitou no STF por mais de vinte anos.
Dessa forma, restou decidido pela Corte que independentemente de ser ou não empresa enquadrada na situação de instituição financeira, ao operar como factoring, ou seja, atividade comercial que visa a aquisição de direitos creditórios, por um valor à vista e mediante taxas de juros e de serviços, de valores a receber a prazo, deve incidir o Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF.
Assim, por unanimidade, o Plenário do STF seguiu o posicionamento do Relator Dias Toffoli, que manifestou ser improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade, calcado na interpretação literal do artigo de lei quanto às expressões “operação” e “crédito” para amparar a equiparação contida na Lei nº 9.532/97 e, assim, evidenciar a constitucionalidade da cobrança do IOF nesses casos.
Ocorre que tal decisão é passível de críticas e é bastante controversa, pois o artigo 153, V, da Constituição Federal, ao tratar da competência tributária da União, faz referência a “operações de crédito”, o que pode dar margem à interpretação de que somente poderia se falar em tributação pelo IOF quando há a efetiva atuação de instituições financeiras.
Nesse contexto, existe atualmente em trâmite perante o STF o RE 590.186, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF em operações de mútuo entre empresas não financeiras, de modo que os argumentos dos contribuintes também residem no fato de que o imposto somente seria devido nos casos de empréstimos envolvendo instituições bancárias. Portanto, existe a possibilidade de que o recente julgamento interfira diretamente no entendimento a ser adotado no RE 590.186.
Por Thiago Sanchez Thomaz
Advogado tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados