Em função do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, o Governo Federal publicou em 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936…

Dra. Sandra Lopes - Lopes & Castelo
Dra. Sandra Lopes – Lopes & Castelo

Em função do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, o Governo Federal publicou em 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936, que visa, em especial, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade e de emergência de saúde pública.

Dentre as medidas adotadas pelo Governo estão, o pagamento de Benefício Emergencial de preservação do emprego e da renda, a redução proporcional da jornada de trabalho e, proporcionalmente, de salários e, a suspensão temporária do contrato de trabalho, alternativamente.

Tais medidas serão coordenadas e executadas pelo Ministério da Economia, o qual também será o responsável por monitorar e avaliar o Programa, editando normas complementares necessárias à execução das medidas impostas.

O Governo disponibilizou recursos para o custeio das medidas que poderão ser adotadas, tal como, para financiar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou ainda, para custear a suspensão temporária de trabalho.

Para que tais medidas sejam implementadas, caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e de salário, ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, mediante celebração de acordo entre as partes (empregador e empregado), sob pena do empregador ficar integralmente responsável pelo pagamento dos salários e dos encargos sociais.

Após o cumprimento do prazo estipulado, o Governo deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de celebração do acordo, e será disponibilizado enquanto este durar.

A forma de transmissão das informações e comunicação dos acordos pelo empregador, bem como a concessão de pagamento do benefício ainda será regulamentado pelo Ministério da Economia, ou seja, a medida ainda depende de normas complementares para sua completa execução.

O Programa terá como base para pagamento o valor do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito se tivesse sido demitido, assim, na hipótese de redução de jornada e respectivamente de salário, o valor será calculado, aplicando-se o percentual equivalente ao valor proporcional que fora reduzido.

Na hipótese de suspensão temporária integral do contrato de trabalho, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o empregado receberá o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego a que teria direito, se fosse regularmente dispensado sem justa causa, nos casos em que o empregador tenha auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

No caso dos empregadores que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita superior ao citado acima, estes deverão garantir o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão, e o restante, 70% (setenta por cento) deverá ser pago pelo programa de benefícios.

O benefício, apenas não será concedido, nas seguintes hipóteses, em que o empregado estiver:

– ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

– em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

No caso de empregado que possuir mais de um vínculo de emprego (CLT), poderá receber o benefício cumulativamente, considerando, para cada um dos contratos, as proporções e regras estabelecidas e citadas anteriormente.

Tais medidas, deverão ser pactuadas entre empregador e empregado, o qual deverá ser comunicado da intenção do empregador com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da assinatura de eventual acordo, ou no mesmo prazo, informa-lo de qualquer alteração.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por 60 (sessenta dias) ou fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias, mediante acordo individual escrito. É importante frisar que, durante o período de suspensão, o empregado não poderá realizar nenhum tipo de atividade (home working, teletrabalho, trabalho remoto ou à distância) sob pena do empregador pagar imediatamente a remuneração e encargos sociais referente ao período e demais penalidades previstas em lei, por descumprimento das obrigações de ordem trabalhista.

O empregador poderá, ainda, independente da concessão do benefício emergencial concedido pelo programa do Governo, contribuir com ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tal valor adicional, será considerado, para todos os fins, como verba indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, a base de cálculo do FGTS, podendo ser excluída, ainda, do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL, das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Ademais, o valor pago pelo empregador, para fins compensatórios, tal como descrito acima, também não integrará, para todos os fins de direito, o valor do salário devido pelo empregador.

Vale frisar ainda, que ao empregado, após a realização do acordo para redução da jornada e salário, ou após a suspensão integral do contrato de trabalho, ficará garantida estabilidade do emprego, pelo mesmo período do acordo celebrado, sob pena do empregador ficar obrigado ao pagamento das verbas rescisórias de praxe, além de multa indenizatória  no valor de:

–  50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

– 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

– 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os valores somente não serão devidos, se a dispensa for a pedido do empregado, ou se este der justa causa à rescisão.

A medida, além de possibilitar o acordo individual entre as partes (empregado e empregador), permite também, que a negociação seja realizada por meio de acordo coletivo, o qual poderá estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos nos acordos individuais.

Ademais, nos acordos coletivos, o Benefício Emergencial, será devido da seguinte maneira:

– sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

– de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º da MP para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

– de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º da MP para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a setenta por cento; e

– de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a (70% (setenta por cento).

No caso dos acordos individuais, estes deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos patronais, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua celebração.

Em ambos os casos (acordo individual ou coletivo), o benefício será concedido para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou, para portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos). Para os demais empregados, não enquadrados nessa situação, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, salvo quanto a redução de jornada e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), que poderá ser negociada em acordo individual.

É certo que a Medida publicada trará muitos questionamentos pelos empregadores e empregados, e ainda depende de normas complementares para que a maioria das dúvidas sejam solucionadas.

Assim, mediante este cenário totalmente novo que estamos vivendo, é importante que empresas e seus funcionários fiquem atentos as regras e aos requisitos das novas modalidades que envolvem as relações de trabalho, para que se evitem posteriores discussões judiciais e imposição de penalidades.

Por Sandra Regina Freire Lopes

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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