Constitucional o valor descontado por administradora de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS 

Em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF encerrado no último dia 04/09, nos autos do Recurso Extraordinário RE n.º 1.049.811 (leading case), apreciando o tema n.º 1.024 de repercussão geral, a Suprema Corte entendeu ser constitucional a inclusão do valor descontado por administradora de cartão de crédito e débito a título de remuneração na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS devidas por empresa que, em função de venda efetuada, recebe pagamento por essa modalidade.

O relator do caso no STF, Ministro Marco Aurélio, que manifestou entendimento no sentido de ser indevida a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS com os valores das taxas das administradoras de cartões, ficou vencido a partir da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes.

O Min. Marco Aurélio sinalizou que a incidência do PIS/COFINS sobre referidas taxas corresponderia verdadeira dupla tributação, pois as administradoras de cartões também acabam por apurar tais valores como faturamento para fins de tributação.

Entretanto, segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 05ª Região na origem se mostraria correto, na medida em que os custos operacionais com as taxas, que se traduzem em comissões retidas pelas administradoras de cartões, acabam por compor o faturamento da empresa, e essa conclusão não poderia ser afastada pela alegação de repasse dos valores a terceiros.

O ministro Fachin abriu a segunda divergência e, apesar de reconhecer correta a inclusão dos valores das taxas de cartão na base de cálculo do PIS e da COFINS, justificou seu entendimento no sentido de que tais valores geram oscilação patrimonial positiva fazendo incidir a exação.

Por fim, uma terceira divergência foi suscitada pelo Ministro Fux, que alegou que ao dar provimento ao recurso do contribuinte o STF estaria permitindo que o sujeito passivo da obrigação tributária fosse o próprio definidor da base de cálculo do tributo partindo da quantidade de repasses projetados na sua receita.

Assim, ficou definido que os valores retidos por administradoras de cartões integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas, diante das nuances das divergências, a tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior.

Por Thiago Sanchez Thomaz

Advogado tributário da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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